SÍMBOLOS NACIONAIS
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LEI N° 4.075/62 (Impenhorabilidade Bandeira Nacional)
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 13 - A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
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LEI Nº 5.700, DE 1 DE SETEMBRO DE 1971
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências
(Alterada pelas Lei s nº 8.421/92, nº 5.812/72 e nº 6.913/81 já inseridas no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Disposição Preliminar
Art. 1° São Símbolos Nacionais:
I
- a Bandeira Nacional;
II - o Hino Nacional;
II I- as Armas Nacionais; e
IV
- o Selo Nacional. (art. alterado pela Lei nº 8.421, de 11.05.92)
(redação original) - Art. 1º São Símbolos Nacionais, e inalteráveis: I - A Bandeira Nacional; II - O Hino Nacional.Parágrafo único. São também Símbolos Nacionais, na forma da lei que os instituiu: I - As Armas Nacionais; II - O Selo Nacional.
CAPÍTULO
II
Da forma dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Dos Símbolos em Geral
Art. 2º Consideram-se padrões dos Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente lei.
SEÇÃO
II
Da Bandeira Nacional
Art. 3° A Bandeira Nacional,
adotada pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações da Lei
n° 5.443, de 28 de maio de 1968, fica alterada na forma do Anexo I desta lei,
devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados.
§
1° As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do
céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro
de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador
situado fora da esfera celeste.
§ 2° Os novos Estados da Federação serão
representados por estrelas que compõem o aspecto celeste referido no parágrafo
anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional
sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto
n° 4, de 19 de novembro de 1889.
§ 3° Serão suprimidas da Bandeira Nacional
as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para
representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o
disposto na parte final do parágrafo anterior.(alterado pela
Lei nº 8.421, de 11.05.92)
(redação anterior) Art. 3º A Bandeira Nacional, de conformidade com o disposto na Constituição, é a que foi adotada pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889, com a modificação feita pela Lei nº 5.443, de 28 de maio de 1968. (Anexo nº 1).
Parágrafo único. Na Bandeira Nacional está representado, em lavor artístico, um aspecto do céu do Rio de Janeiro, com a constelação “Cruzeiro do Sul” no meridiano, idealizado como visto por um observador situado na vertical que contém o zênite daquela cidade, numa esfera exterior à que se vê na Bandeira.
Art.
4º A Bandeira Nacional em tecido, para as repartições públicas em geral, federais,
estaduais, e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será
executada em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 45 centímetros de
largura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo
4 quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos
de largura; tipo 7, sete panos de largura.
Parágrafo único. Os tipos enumerados
neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões
maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto,
as devidas proporções.
Art. 5º A feitura da Bandeira Nacional obedecerá
às seguintes regras (Anexo nº 2):
I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á
por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais.
Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.
II - O comprimento
será de vinte módulos (20M).
III - A distância dos vértices do losango
amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7M).
IV -
O círculo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três módulos e meio (3,5M).
V
- O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2M) à esquerda do ponto
do encontro do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base do quadro
externo (ponto C indicado no Anexo nº 2).
VI - O raio do arco inferior
da faixa branca será de oito módulos (8M); o raio do arco superior da faixa branca
será de oito módulos e meio (8,5M).
VII - A largura da faixa branca será
de meio módulo (0,5M).
VIII - As letras da legenda Ordem e Progresso serão
escritas em cor verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para
cima e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sôbre o diâmetro
vertical do círculo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme a indicação
do Anexo nº 2. As letras da palavra Ordem e da palavra Progresso terão um terço
de módulo (0,33M) de altura. A largura dessas letras será de três décimos de módulo
(0,30M). A altura da letra da conjunção E será de três décimos de módulo (0,30M).
A largura dessa letra será de um quarto de módulo (0,25M).
IX - As estrelas
serão de 5 (cinco) dimensões: de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta
grandezas. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são: de três
décimos de módulo (0,30M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo
(0,25M) para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20M) para as de
terceira grandeza; de um sétimo de módulo (0,14M) para as de quarta grandeza;
e de um décimo de módulo (0,10M) para a de quinta grandeza.
X - As duas
faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para
a direita (do observador que olha a faixa de frente), sendo vedado fazer uma face
como avesso da outra.
SEÇÃO III
Do Hino Nacional
Art.
6º O Hino Nacional é composto da música de Francisco Manoel da Silva e do
poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de acordo com o que dispõem os Decretos
nº 171, de 20 de janeiro de 1890, e nº 15.671, de 6 de setembro de 1922, conforme
consta dos Anexos números 3, 4, 5, 6, e 7.
Parágrafo único. A marcha batida,
de autoria do mestre de música Antão Fernandes, integrará as instrumentações de
orquestra e banda, nos casos de execução do Hino Nacional, mencionados no inciso
I do art. 25 desta lei, devendo ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá
maior, do maestro Alberto Nepomuceno.
SEÇÃO IV
Das Armas
Nacionais
Art. 7º As Armas Nacionais são as
instituídas pelo Decreto nº 4 de 19 de novembro de 1889 com a alteração feita
pela Lei nº 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo nº 8).
Art. 8º A
feitura das Armas Nacionais deve obedecer à proporção de 15 (quinze) de altura
por 14 (quatorze) de largura, e atender às seguintes disposições:
I - o escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação Cruzeiro do sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em número igual ao das estrelas existentes na Bandeira Nacional;(alterado pela Lei nº 8.421, de 11.05.92)
(redação original) - I - O escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma da constelação do Cruzeiro do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de vinte e duas estrelas de prata.
II
- O escudo ficará pousado numa estrela partida-gironada, de 10 (dez) peças de
sinopla e ouro, bordada de 2 (duas) tiras, a interior de goles e a exterior de
ouro.
III - O todo brocante sôbre uma espada, em pala, empunhada de ouro,
guardas de blau, salvo a parte do centro, que é de goles e contendo uma estrela
de prata, figurará sôbre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à destra,
e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria cor, atados de blau,
ficando o conjunto sôbre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrela
de 20 (vinte) pontas.
IV - Em listel de blau, brocante sôbre os punhos
da espada, inscrever-se-á, em ouro, a legenda República Federativa do Brasil,
no centro, e ainda as expressões “15 de novembro”, na extremidade destra, e as
expressões ”de 1889”, na sinistra.
SEÇÃO V
Do selo Nacional
Art.
9º O selo Nacional será constituído, de conformidade com o Anexo nº 9, por
um círculo representando uma esfera celeste, igual ao que se acha no centro da
Bandeira Nacional, tendo em volta as palavras República Federativa do Brasil.
Para a feitura do selo Nacional observar-se-á o seguinte:
I - Desenhar-se
2 (duas) circunferências concêntricas, havendo entre os seus raios a proporção
de 3 (três) para 4 (quatro).
II - A colocação das estrelas, da faixa e
da legenda Ordem e Progresso no círculo inferior obedecerá as mesmas regras estabelecidas
para a feitura da Bandeira Nacional.
III - As letras das palavras República
Federativa do Brasil terão de altura um sexto do raio do círculo inferior, e,
de largura, um sétimo do mesmo raio.
CAPÍTULO III
Da
Apresentação dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Da Bandeira Nacional
Art.
10. A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento
patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.
Art. 11.
A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças,
nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios,
salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em
que lhe seja assegurado o devido respeito;
II - Distendida e sem mastro,
conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou presa a um cabo horizontal
ligando edifícios, árvores, postes ou mastro;
III - Reproduzida sôbre paredes,
tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IV - Compondo, com outras bandeiras,
panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V - Conduzida em formaturas, desfiles,
ou mesmo individualmente;
VI - Distendida sôbre ataúdes, até a ocasião
do sepultamento.
Art. 12. A Bandeira Nacional estará permanentemente
no topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília,
no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.
§
1º A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º domingo
de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar
substituído comece a ser arriado.
§ 2º Na base do mastro especial estarão
inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:
Sob a guarda do povo brasileiro,
nesta Praça dos Três poderes, a Bandeira sempre no alto.
- visão permanente
da Pátria.
Art. 13. Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional:
I
- No Palácio da Presidência da República e na residência do Presidente da República;
II
- Nos edíficios-sede dos Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (alterado pela Lei nº 5.812, de 13.10.72)
(redação original) - IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;
V - Nos
edíficios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios
e Distrito Federal;
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII
- Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;
VIII
- Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismo Internacionais e Repartições
Consulares de carreira respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.
IX
- Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as Leis e Regulamentos da navegação,
polícia naval e praxes internacionais.
Art. 14. Hasteia-se, obrigatoriamente,
a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em todas as repartições
públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único.
Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira
Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art.
15. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia
ou da noite.
§ 1º Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento
às 18 horas.
§ 2º No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento
é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
§ 3º Durante a noite
a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art. 16. Quando várias
bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira
a atingir o tope e a ultima a dele descer.
Art. 17. Quando em funeral,
a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou
arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.
Parágrafo único. Quando
conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Art.
18. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde
que não coincidam com os dias de festa nacional:
I - Em todo o País, quando
o Presidente da República decretar luto oficial;
II - Nos edíficios-sede
dos poderes legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado
pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;
III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos, nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros, desembargadores ou conselheiros.(alterado pela Lei nº 5.812, de 13.10.72)
(redação original) - III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargadores;
IV
- Nos edíficios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e
Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado
luto oficial pela autoridade que o substituir;
V - Nas sedes de Missões
Diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que estão situadas.
Art.
19. A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional,
ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I - Central ou a mais
próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou
estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II
- Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
III
- A direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo
único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa
colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para
o público que observa o dispositivo.
Art. 20. A Bandeira Nacional,
quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art. 21.
Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada
em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto)
nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.
Art. 22.
Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior
fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo
parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.
Art. 23.
A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.
SEÇÃO
II
Do Hino Nacional
Art. 24. A execução do Hino
Nacional obedecerá às seguintes prescrições:
I - Será sempre executado
em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte);
II
- É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples;
III
- Far-se-á o canto sempre em uníssono;
IV - Nos casos de simples execução
instrumental tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de
execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema;
V - Nas
continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar,
serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação
específica.
Art. 25. Será o Hino Nacional executado:
I -
Em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso
Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos
expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimônias de
cortesia internacional;
II - Na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional,
previsto no parágrafo único do art. 14.
§ 1º A execução será instrumental
ou vocal de acordo com o cerimonial previsto em cada caso.
§ 2º É vedada
a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente
artigo.
§ 3º Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de
sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico,
no início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de rádio e
televisão, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.
§
4º Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, este
deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
SEÇÃO
III
Das Armas Nacionais
Art. 26. É obrigatório
o uso das Armas Nacionais;
I - No Palácio da Presidência da República e
na residência do Presidente da República;
II - Nos edifícios-sede dos Ministérios;
III
- Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos
Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;
V - Nos edíficios-sede
dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito
Federal;
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Na frontaria
dos edifícios das repartições públicas federais;
VIII - nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra;(alterado pela Lei nº 8.421, de 11.05.92)
(redação original) - VIII - Nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares, nos seus armamentos e bem assim nas fortalezas e nos navios de guerra;
IX
- Na frontaria ou no salão principal das escolas públicas;
X - Nos papéis
de expediente, nos convites e nas publicações oficiais de nível federal.
SEÇÃO
IV
Do selo Nacional
Art. 27. O selo Nacional será usado para autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos.
CAPÍTULO
IV
Das Cores Nacionais
Art. 28. Consideram-se
cores nacionais o verde e o amarelo.
Art. 29. As cores nacionais
podem ser usadas sem quaisquer restrições, inclusive associadas a azul e branco.
CAPÍTULO
V
Do respeito devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional
Art.
30. Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira
se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional,
todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, o civis do sexo masculino
com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos
das respectivas corporações.
Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma
de saudação.
Art. 31. São consideradas manifestações de desrespeito
à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:
I - Apresentá-la em mau estado
de conservação.
II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico
ou acrescentar-lhe outras inscrições;
III - Usá-la como roupagem, reposteiro,
pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de
placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;
IV - Reproduzi-la
em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
Art. 32.
As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade
Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.
Art.
33. Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja
ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional,
salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares.
Art.
34. É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não
ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos
artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente
da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura.
CAPÍTULO
VI
Das Penalidades
Art. 35 - A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência.(alterado pela Lei nº 6.913, de 27.05.81)
(redação original) - Art. 35. A violação de qualquer disposição da presente lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de outubro de 1969, sujeita o infrator à multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vezes o maior salário-mínimo em vigor, elevada ao dobro nos casos de reincidência.
Art. 36 - O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em geral (alterado pela Lei nº 6.913, de 27.05.81)”
(redação original) - Art. 36. A autoridade policial que tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar defesa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, findo o qual proferirá a sua decisão, impondo ou não a multa.
§ 1º A autoridade
policial, antes de proferida a decisão, poderá determinar a realização, dentro
do prazo de 10 (dez) dias, de diligências esclarecedoras, se julgar necessário
ou se a parte o requerer.
§ 2º Imposta a multa, e uma vez homologada a
sua imposição pelo juiz, que poderá proceder a uma instrução sumária, no prazo
de 10 (dez) dias, far-se-á a respectiva cobrança, ou a conversão em pena de detenção,
na forma da lei penal.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerias
Art.
37. Haverá nos Quartéis-Generais das forças Armadas, na Casa da Moeda, na
Escola Nacional de Música, nas embaixadas, legações e consulados do Brasil, nos
museus históricos oficiais, nos comandos de unidades de terra, mar e ar, capitanias
de portos e alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão
dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva
feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares
destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.
Art.
38. Os exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais não podem ser
postos à venda, nem distribuídos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro
e no reverso do segundo a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como
a data de sua feitura.
Art. 39. É obrigatório o ensino do desenho
e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da
letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares,
do primeiro e segundo graus.
Art. 40. Ninguém poderá ser admitido
no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.
Art.
41. O Ministério da Educação e Cultura fará a edição oficial definitiva de
todas as partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá a gravação em discos
de sua execução instrumental e vocal, bem como de sua letra declamada.
Art.
42. Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Cultura organizar concursos
entre autores nacionais para a redução das partituras de orquestras do Hino Nacional
para orquestras restritas.
Art. 43. O Poder Executivo regulará os
pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos Nacionais.
Art. 44.
O uso da Bandeira Nacional nas forças Armadas obedece as normas dos respectivos
regulamentos, no que não colidir com a presente Lei.
Art. 45. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a de nº 5.389,
de 22 de fevereiro de 1968, a de nº 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais disposições
em contrário.
Brasília, 1 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid, Adalberto
de Barros Nunes, Orlando Geisel
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LEI Nº 4.075, DE 23 DE JUNHO DE 1962
Inclui entre os bens impenhoráveis os exemplares da Bandeira Nacional não destinados ao comércio
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídos entre os bens impenhoráveis
nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, os exemplares da Bandeira
Nacional pertencentes às pessoas físicas e jurídicas que não se destinem a comércio.
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1962; 141º da Independência
e 74º da República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
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