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REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL REGULAMENTO | ![]() | |||||||||||
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O
Presidente do Conselho Mantenedor, usando da competência privativa que lhe
oferece o artigo 13 do Estatuto dos Conselhos e de acordo com as deliberações
da sessão do dia 010503, estabeleceu formas, instrumentos, para efetuar
homenagens à Personalidades, Instituições, Profissionais
vinculados ao Direito e Profissionais que são notáveis prestantes
de serviços à ordem pública, contribuindo com a sua participação,
para os seus, para com a sua comunidade e No
grau de Diploma Comemorativo, Menção Honrosa, Medalha, Comenda e
Comenda Grã Cruz, a homenagem às pessoas indicadas será feita
em solenidade individual, pública e festas cívis. ORDEM
DO MÉRITO DA JUSTIÇA DO REGULAMENTO Capítulo
I Art. lº - A ORDEM DO MÉRITO DA JUSTIÇA®, ligada a Presidência do Conselho Mantenedor, esta constituída de Diplomas e de Insignias com Certificados em três graus;
A - DIPLOMAS COMEMORATIVOS Capítulo
II Art
2º - Diploma e Insígnia da Ordem são constituída por: Capítulo
III Art
3º - A Insígnia da ORDEM DO MÉRITO DA JUSTIÇA®
será usada com acessórios próprios para identificação
nos diversos Graus da Condecoração, conforme as seguintes especificações: | ||||||||||||
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§2º
- COMENDA - Insígnia pendente de colar de fita na cor vermelho,
com miniatura estilizada pendente de fita na cor vermelho. O agraciado poderá
usar em festas oficiais e a miniatura na lapela no traje diário em solenidades
e festas e sem a fita como botom. Capítulo
IV Art. 5º - O Quadro da ORDEM DO MÉRITO DA JUSTIÇA® terá número ilimitado e será constituído por Personalidades, Profissionais vinculados ao Direito, Profissionais que são notáveis prestantes de serviços à ordem pública, Profissionais da Área Artística, Cultural e afins, enfocando a sociedade, a cidadania e a paz. Capítulo
V Art.
6º - A indicação para a ORDEM DO MÉRITO DA JUSTIÇA®
e o acesso de seus agraciados serão feitas ao Presidente do Conselho Mantenedor,
após o preenchimento de ficha de inscrição. Capítulo
VI Art.
8º - A ORDEM DO MÉRITO DA JUSTIÇA® será administrada
pelo Conselho Mantenedor. Capítulo
VII Art.
10. - Será excluído o agraciado que praticar ato incompatível
com a dignidade da ORDEM DO MÉRITO DA JUSTIÇA®. Capítulo
VIII Art.
12. - Faz parte de uma boa conduta, de um Comendador da ORDEM DO MÉRITO
DA JUSTIÇA®, ser atencioso e solicito, à um outro Comendador,
independente de qual Ordem seja, concedendo-lhe o mínimo de atenção,
mesmo que antecipadamente não haja sido solicitado. | ||||||||||||
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