| CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS Convenção
de Nova Iorque, aos 10 de junho de 1958 Convenção
sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais
estrangeiras, feita em Nova Iorque Artigo
I 1 - A presente Convenção aplicar-se-á ao reconhecimento
e à execução de sentenças arbitrais estrangeiras proferidas
no território de um Estado que não o Estado em que se tencione o
reconhecimento e a execução de tais sentenças, oriundas de
divergências entre pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas.
A Convenção aplicar-se-á igualmente a sentenças arbitrais
não consideradas como sentenças domésticas no Estado onde
se tencione o seu reconhecimento e a sua execução. 2
- Entender-se-á por "sentenças arbitrais" não só
sentenças proferidas por árbitros nomeados para cada caso, mas também
aquelas emitidas por órgãos arbitrais permanentes aos quais as partes
se submetam. 3
- Quando da assinatura, ratificação ou adesão à presente
Convenção, ou da notificação de extensão nos
termos do Artigo X, qualquer Estado poderá, com base em reciprocidade,
declarar que aplicará a Convenção ao reconhecimento e à
execução apenas de sentenças proferidas unicamente no território
de outro Estado signatário. Poderá igualmente declarar que aplicará
a Convenção somente a divergências oriundas de relacionamentos
jurídicos, sejam eles contratuais ou não, com relação
a uma matéria passível de solução mediante arbitragem
Estado que fizer tal declaração. Artigo
II 1 - Cada Estado signatário deverá reconhece o acordo escrito
pelo qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem todas as divergências
que tenham surgido ou que possam vir a surgir entre si no que diz respeito a um
relacionamento jurídico definido, seja ele contratual ou não, com
relação a uma matéria passível ou não de solução
mediante arbitragem. 2
- Entender-se-á por "acordo escrito" uma cláusula arbitral
inserida em contrato ou acordo de arbitragem, firmado pelas partes ou contido
em troca de cartas ou telegramas. 3
- O tribunal de um Estado signatário, quando de posse de ação
sobre matéria com relação à qual as partes tenham
estabelecido acordo nos termos do presente artigo, a pedido de uma delas, encaminhará
as partes à arbitragem, a menos que constate que tal acordo é nulo
e sem efeitos, inoperante ou inexeqüível. Artigo
III Cada Estado signatário reconhecerá as sentenças como
obrigatórias e as executará em conformidade com as regras de procedimento
do território no qual a sentença é invocada, de acordo com
as condições estabelecidas nos artigos que se seguem. Para fins
de reconhecimento ou de execução das sentenças arbitrais
às quais a presente Convenção se aplica, não serão
impostas condições substancialmente mais onerosas ou taxas ou cobranças
mais altas do que as impostas para o reconhecimento ou a execução
de sentenças arbitrais domésticas. Artigo
IV 1- A fim de obter o reconhecimento e a execução mencionados
no Artigo precedente, a parte que solicitar o reconhecimento e a execução
fornecerá, quando da solicitação: a) a sentença
original devidamente autenticada, ou uma cópia da mesma devidamente certificada;
b) o acordo original que se refere o Artigo II, ou uma cópia do mesmo
devidamente autenticada. 2
- Caso tal sentença ou tal acordo não for feito em um idioma oficial
do país no qual a sentença é invocada, a parte que solicitar
o reconhecimento e a execução da sentença produzirá
uma tradução desses documentos para tal idioma. A tradução
será autenticada por um tradutor oficial ou por um agente diplomático
ou consular. Artigo
V 1 - O reconhecimento e a execução da sentença poderão
ser indeferidos, a pedido da parte contra a qual ela é invocada, unicamente
se esta parte fornecer à autoridade competente onde se tenciona o reconhecimento
e a execução, prova de que: a)
as partes do acordo a que se refere o Artigo II estavam, em conformidade com a
lei a elas aplicável, de algum modo incapacitadas, ou que tal acordo não
é válido nos termos da lei à qual as partes submeteram, ou
na ausência de indicação sobre a matéria, nos termos
da lei do país onde a sentença foi proferida; ou b) a parte
contra a qual a sentença é invocada não recebeu notificação
apropriada acerca da designação do árbitro ou do processo
de arbitragem, ou lhe foi impossível, por outros razões, apresentar
seus argumentos; ou c) a sentença se refere a uma divergência
que não está prevista ou que não se enquadra nos termos da
cláusula de submissão à arbitragem, ou contém decisões
acerca de matérias que transcendem o alcance da cláusula de submissão,
contanto que, se as decisões sobre matérias suscetíveis de
arbitragem puderem ser separadas daquelas não suscetíveis, a parte
da sentença que contém decisões sobre matérias suscetíveis
possa ser reconhecida e executada; ou d) a composição da autoridade
arbitral ou procedimento arbitral não se deu em conformidade com o acordado
pelas partes, ou, na ausência de tal acordo, não se deu em conformidade
com a lei do país em que a arbitragem ocorreu; ou e) a sentença
ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou
suspensa por autoridade competente do país em que, ou conforme a lei do
qual, a sentença tenha sido proferida. 2
- O reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral
também poderão ser recusados caso a autoridade competente do país
em que se tenciona o reconhecimento e a execução constatar que: a)
segundo a lei daquele país, o objeto da divergência não é
passível de decisão mediante arbitragem; ou b) no reconhecimento
ou execução da sentença seria contrário à ordem
pública daquele país. Artigo
VI Caso a anulação ou a suspensão da sentença
tenha sido solicitada à autoridade competente mencionada no Artigo V, 1,
e, a autoridade perante a qual a sentença está sendo invocada poderá,
se assim julgar cabível, adiar a decisão quanto a execução
da sentença e poderá, igualmente, a pedido da parte que reivindica
a execução da sentença, ordenar que a outra parte forneça
garantias apropriadas. Artigo
VII 1 - As disposições da presente Convenção não
afetaram a validade de acordos multilaterais ou bilaterais relativos ao reconhecimento
e à execução de sentenças arbitrais celebrados pelos
Estados signatários, nem privarão qualquer parte interessada de
qualquer direito quel ela possa ter de valer-se de uma sentença arbitral
da maneira e na medida permitidas pela lei ou pelos tratados do país em
que a sentença é invocada. 2 - O Protocolo de Genebra sobre
Cláusulas de Arbitragem de 1923 e a Convenção de Genebra
sobre a Execução das Sentenças Arbitrais Estrangeiras de
1927 deixarão de ter efeito entre os Estados signatários quando,
e na medida em que, eles se tornem obrigados pela presente Convenção. Artigo
VIII 1 - A presente Convenção estará aberta, até
31 de Dezembro de 1958, à assinatura de qualquer Membro das Nações
Unidas e também de qualquer outro Estado que seja ou que doravante se torne
membro de qualquer órgão especializado das Nações
Unidas, ou que seja ou que doravante se torne parte do Estatuto da Corte Internacional
de Justiça, ou qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral
das Nações Unidas. 2-
A presente convenção deverá ser ratificada e o instrumento
de ratificação será depositado junto ao Secretário
Geral das Nações Unidas. Artigo
IX 1 - A presente Convenção estará aberta para adesão
a todos os Estados mencionados o Artigo VIII. 2
- A adesão será efetuada mediante o depósito de instrumento
de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas. Artigo
X 1 - Qualquer Estado poderá, quando da assinatura, ratificação
ou adesão, declarar que a presente Convenção será
estenderá a todos ou a qualquer dos territórios por cujas relações
internacionais ele é responsável. Tal declaração passará
a ter efeito quando a Convenção entrar em vigor para tal Estado. 2
- A qualquer tempo a partir dessa data, qualquer extensão será feita
mediante notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações
Unidas e terá efeito a partir do 90.º dia a contar do recebimento
pelo Secretário Geral das Nações Unidas de tal notificação,
ou a partir da data de entrada em vigor da Convenção para tal Estado,
considerada sempre a última data. 3
- Com respeito àqueles territórios aos quais a presente Convenção
não for estendida quando da assinatura, ratificação ou adesão,
cada Estado interessado examinará a possibilidade de tomar as medidas necessárias
a fim de estender a aplicação da presente Convenção
a tais territórios, respeitando-se a necessidade quando assim exigido por
razões constitucionais, do consentimento dos Governos de tais territórios. Artigo
XI No caso de um Estado federativo ou não-unitário: a)
com relação aos artigos da presente Convenção que
se enquadrem na jurisdição legislativa da autoridade federal, as
obrigações do Governo federal serão as mesmas que aquelas
dos Estados signatários que não são Estados federativos;
b) com relação àqueles artigos da presente Convenção
que se enquadrem jurisdição legislativa dos estados e das províncias
constituintes, que, em virtude do sistema constitucional da federação,
não são obrigados a adotar medidas legislativas, o Governo federal,
o mais cedo possível, levará tais artigos, com recomendação
favorável, ao conhecimento das autoridades competentes dos estados ou províncias
constituintes; c) um Estado federativo Parte na presente Convenção
fornecerá, atendendo a pedido de qualquer outro Estado signatário
que lhe tenha sido transmitido por meio do Secretário Geral das Nações
Unidas, uma declaração da lei e da prática na confederação
e em suas unidades constituintes, com relação a qualquer disposição
em particular da presente Convenção, indicando até que ponto
se tornou efetiva aquela disposição mediante ação
legislativa ou outra. Artigo XII 1 - A presente Convenção
entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito
do terceiro instrumento de ratificação ou adesão. 2
- Para cada Estado que ratificar ou aderir à presente Convenção
após o depósito do terceiro instrumento de ratificação
ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor a
partir do nonagésimo dia após o depósito por tal Estado de
seu instrumento de ratificação ou adesão. Artigo
XIII 1 - Qualquer Estado signatário poderá denunciar a presente
Convenção mediante notificação por escrito dirigida
ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia
terá efeito um ano após a data do recebimento da notificação
pelo Secretário Geral. 2
- Qualquer Estado que tenha feito uma declaração ou notificação
nos termos do Artigo X poderá, a qualquer tempo a partir dessa data, mediante
notificação ao Secretário Geral das Nações
Unidas, declarar que a presente Convenção deixará de aplicar-se
ao território em questão um ano após a data de recebimento
da notificação pelo Secretário Geral. 3
- A presente Convenção continuará sendo aplicável
às sentenças arbitrais relativamente às quais tenham sido
instituídos processos de reconhecimento ou de execução antes
da denúncia surtir efeito. Artigo
XIV Um Estado signatário não poderá valer-se da presente
Convenção contra outros Estados signatários, salvo na medida
em que ele mesmo esteja obrigado a aplicar a Convenção. Artigo
XV O Secretário Geral das Nações Unidas notificará
os Estados previstos no Artigo VIII de: a)
assinaturas e ratificações em conformidade com o Artigo VIII;
b) adesões em conformidade com o Artigo IX; c) declarações
e notificações nos termos dos Artigos I, X e XI; d) data em
que a presente Convenção entrar em vigor em conformidade com o Artigo
XII; f) denúncias e notificações em conformidade com
Artigo XIII; Artigo
XVI 1 - A presente Convenção, da qual os textos em chinês,
inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticas,
será depositada nos arquivos das Nações Unidas. 2 -
O Secretário Geral das Nações Unidas transmitirá uma
cópia autenticada da presente Convenção aos Estados contemplados
no Artigo VIII |