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Código do CONSELHO DE ÉTICA se aplicará a conduta de todos
os árbitros que venham a compor a Câmara de Arbitragem na condição
de Juiz Arbitral e Arbitro. I
- AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES
O árbitro deve reconhecer que a arbitragem fundamenta-se na autonomia da
vontade das partes, devendo centrar sua atuação nesta premissa.
Elucidando O princípio da autonomia da vontade é o principal
sustentáculo do instituto da arbitragem. É consagrado desde a liberdade
das partes em transacionar direitos patrimoniais disponíveis em um negócio,
a livre escolha de optar pela arbitragem para solucionar suas controvérsias,
com a inclusão da cláusula compromissória no contrato celebrado,
passando pelo estabelecimento de regras quanto ao procedimento arbitral, até
a fixação de prazo para prolatar a sentença arbitral. Esse
princípio, em nenhum momento, deverá ser relegado a segundo plano
pelo árbitro no desempenho de suas funções, posto ser sua
investidura delegada pelas partes e delimitada, por elas próprias, em aspectos
relativos a seus interesses no âmbito da controvérsia. II
- PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS No
desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder
com imparcialidade, independência, competência, diligência e
confidencialidade, bem como exigir que esses princípios sejam rigidamente
observados pela instituição em que for escolhido, visando proporcionar
aos demandantes uma decisão justa e eficaz da controvérsia. Elucidando
A investidura do árbitro é derivada da confiança a ele depositada
pelas partes ou pela instituição que o escolher, desde o início,
com sua nomeação, durante todo o decorrer do procedimento, até
seu final , com a elaboração da sentença. Essa confiança
a ele delegada é imanente à decisão que será proferida,
bem como à sua conduta quanto ao desenrolar de todo o procedimento arbitral,
motivo pelo qual o árbitro deverá sempre ser imparcial, no sentido
de evitar qualquer privilégio a uma das partes em detrimento da outra;
independente, entendendo-se não estar vinculado a qualquer das partes envolvidas
na controvérsia; competente, no sentido de conhecer profundamente os parâmetros
ditados pelas partes para elaboração de sua decisão; e diligente,
pressupondo-se que não poupará esforços para proceder da
melhor maneira possível quanto à investigação dos
fatos relacionados à controvérsia. III
- DO ÁRBITRO FRENTE A SUA NOMEAÇÃO
O árbitro aceitará o encargo se estiver convencido de que pode cumprir
sua tarefa com competência, celeridade, imparcialidade e independência. Elucidando
O árbitro somente deverá aceitar sua nomeação quando
possuir as qualificações necessárias e disponibilidade de
tempo para satisfazer as expectativas razoáveis das partes. O árbitro
deverá revelar às partes, frente à sua nomeação,
interesse ou relacionamento de qualquer natureza (negocial, profissional ou social)
que possa ter ou que tenha tido com qualquer uma delas, e que possa afetar a sua
imparcialidade e sua independência ou comprometer sua imagem decorrente
daqueles fatores. IV
- DO ÁRBITRO FRENTE À ACEITAÇÃO DO ENCARGO
Uma vez aceita a nomeação, o árbitro se obrigará com
as partes, devendo atender aos termos convencionados por ocasião de sua
investidura. Não deve o árbitro renunciar, salvo excepcionalmente,
por motivo grave que o impossibilite para o exercício da função. Elucidando
Uma vez que o árbitro aceitou o encargo, se subentende que ele já
avaliou o fato de que é imparcial, e que poderá atuar com independência,
com celeridade, e com competência. Também não se admite
a renuncia do árbitro. | | | |
| | | Sua
nomeação e aceitação do cargo vincula-o ao processo
até o fim. Sua renuncia, poderá acarretar a finalização
desse procedimento, e o começo de um novo, face a designação
de um novo árbitro. V
- DO ÁRBITRO FRENTE ÀS PARTES
Deverá o árbitro frente às partes: A - Utilizar a prudência
e a veracidade, se abstendo de promessas e garantias a respeito dos resultados.
B - Evitar conduta ou aparência de conduta imprópria ou duvidosa.
C - Ater-se ao compromisso constante da convenção arbitral, bem
como não possuir qualquer outro compromisso com a parte que o indicou.
D - Revelar qualquer interesse ou relacionamento que provavelmente afete a independência
ou que possa criar uma aparência de parcialidade ou tendência.
E - Ser leal, bem como fiel ao relacionamento de confiança e confidencialidade
inerentes ao seu ofício. Elucidando
O árbitro deverá atuar com suma prudência na sua relação
com as partes. Seu relacionamento não deve gerar nenhum vestígio
de dúvida quanto à sua imparcialidade e independência.
O árbitro é o juiz do procedimento arbitral, portanto, seu
comportamento deverá ser necessariamente acorde com a posição
que ele detém. O fato de o árbitro ter sido nomeado por uma
das partes, não significa que a ela esteja vinculado; ao contrário,
deverá manter-se independente e imparcial frente a ambas. Deverá
manter comportamento probo e urbano para com as partes, dentro e fora do processo. VI
- DO ÁRBITRO FRENTE AOS DEMAIS ÁRBITROS
A conduta do Juiz Arbitral em relação aos demais árbitros
deverá: A
- Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade; B - Ser
respeitoso nos atos e nas palavras; C - Evitar fazer referências de
qualquer modo desabonadoras a arbitragens que saiba estar ou ter estado a cargo
de outro árbitro; D - Preservar o processo e a pessoa dos árbitros,
inclusive quando das eventuais substituições. VII
- DO ÁRBITRO FRENTE AO PROCESSO
O árbitro deverá: A
- Manter a integridade do processo; B - Conduzir o procedimento com justiça
e diligência; C - Decidir com imparcialidade, independência e
de acordo com sua livre convicção; D - Guardar sigilo sobre
os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes,
durante e depois de finalizado o procedimento arbitral; E - Comportar-se com
zelo, empenhando-se para que as partes se sintam amparadas e tenham a expectativa
de um regular desenvolvimento do processo arbitral; F - Incumbir-se da guarda
dos documentos, e zelar para que essa atribuição seja bem realizada
pela Secretaria do ETJAB. Elucidando
Todos os deveres elencados neste item pressupõem uma conduta do árbitro
de forma inatacável, no sentido de não ser objeto de qualquer crítica
pelas partes ou por outras pessoas eventualmente interessadas na controvérsia.
Daí ser imprescindível sua atribuição de manter a
integridade do processo, conduzindo-o de forma escorreita, com extrema retidão
em todas as suas ações e atitudes. VIII-
DO ÁRBITRO FRENTE AO ETJAB - ENTIDADE ESPECIALIZADA
Deverá o árbitro frente ao ETJAB - entidade especializada: A
- Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pelo ETJAB®;
B - Manter os padrões de qualificação exigidos pelo ETJAB®;
C - Acatar as normas institucionais e éticas da arbitragem; D - Submeter-se
a este Código de Ética e ao Conselho do ETJAB® - entidade
especializada; comunicando qualquer violação à suas normas.
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